O Papel do Vereador
Segundo o Artigo 100º do Regimento Interno da Câmara Municipal
Art.100 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato
legislativo para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação
proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por
suas opiniões, palavras e votos, observado o que dispõem os arts.71 da Constituição Estadual e
16 da Lei Orgânica do Município.
Art.101 - Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à
deliberação do Plenário.
Art.102 - São obrigações e deveres do Vereador:
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do mandato;
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III - comparecer em todas as sessões da Câmara em dias e horas prefixados,
decentemente trajados, fazendo uso, os homens, de paletó e gravata, e as mulheres, de roupa de
manga comprida. (Resolução nº001/2000 de 07/12/2000).
IV - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando
ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto
na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que
perturbe os trabalhos;
VII - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Art.103 - É vedado ao Vereador comparecer às sessões da Câmara quando
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fizer uso de bebidas alcoólicas, sendo tal atitude considerada como falta de decoro e desacato ao
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - É também proibido ao Vereador fazer uso do fumo durante
a realização das sessões.
Art.104 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências,
conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão, para entendimento na sala da Presidência;
VI - cassação do mandato conforme dispõem o inciso III do art. 115 deste
Regimento.
Parágrafo Único - No caso de cassação do mandato prevista no inciso VI
deste artigo aplica-se o art.116 deste Regimento Interno.