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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art.11 – Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária;

III – empréstimos e operações de créditos;

IV – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, aberturas de créditos suplementares especiais;

V – subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo Município de qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e dessa Lei Orgânica;

VI – criação dos órgãos permanentes necessárias à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII- regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração da remuneração;

VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e da Constituição Estadual;

IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamento sobre ocupação e uso de espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

X – concessão e cassação de licença para abertura, localização funcionamento, inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

XII- critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

XV – plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional;

XVIII – autorização para a participação em consórcios com outros municípios, assim como em entidades intermunicipais;

XIX – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capital;

XX – criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

XX – Criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia audiência pública e observada a legislação estadual.